STJ e alteração de registro civil
É desnecessária a perpetuação do nome da mulher casada no registro de nascimento dos filhos, uma vez desfeito o matrimônio e optando ela a retornar à utilização do nome de solteira.
Para afirmação do princípio da verdade real, aplicado ao direito registral, segundo o qual o registro público deve refletir a realidade presente, tem julgados do Superior Tribunal de Justiça sobrepujado o texto da lei 6.015/73 (lei de registros publicos) que prevê que os assentos de nascimento devem conter os nomes e prenomes dos pais “na ocasião do parto”.
Portanto, tal qual já por lei permitida a alteração do nome materno na certidão de nascimento em virtude de casamento posterior ao reconhecimento da paternidade, as cortes brasileiras agora garantem na situação inversa, o divórcio, o mesmo direito às mães, de manterem o uso de seus nomes atuais nos registros de seus filhos.
Garantem portanto, além de prevenção a dificuldades de identificação e emissão de documentos, a afirmação de domínio sobre direito integrante de sua personalidade.
Taylor Fróes
Advogado
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